Principais resoluções dos Conselhos de Medicina sobre os convênios médicos
Conselhos regulamentam práticas dos convênios de saúde a fim de proteger pacientes e profissionais
O Conselho Federal de Medicina, junto aos Conselhos Regionais dos estados brasileiros são os órgãos responsáveis por regular e fiscalizar o exercício profissional da medicina no Brasil. Com tal incumbência, o CFM e os CRM’s administram todos os aspectos da ação dos médicos com suas legislações, resoluções e portarias, baseadas no Código de Ética Médica, na Constituição Brasileira e em outras definições sociais.
Como tudo na medicina, o credenciamento a convênios de saúde também não fica de fora das resoluções do Conselho. Essa pauta era regulada por algumas resoluções do CFM, porém boa parte delas foi revogada e/ou reformulada. A resolução que ainda hoje está em vigor e que discorre sobre a atividade dos convênios médicos é a de nº 1.642 de 2002.
O documento começa com as considerações iniciais acerca do exercício da medicina, do conselho, e dos convênios médicos. Em resumo, deixa claro que: O trabalho médico deve trazer bem à quem recebe (paciente) e quem o presta (médico), não podendo ser explorado comercialmente por terceiros. Diz ainda que os médicos tem autonomia e que devem trabalhar de acordo com o salário correspondente á atividade, e com liberdade de escolha por parte dos pacientes.
Ainda nestas considerações iniciais, situa as empresas prestadoras de seguros e planos de saúde como companhias que obrigatoriamente devem ter matrícula regular no Conselho Regional de Medicina do estado em que atua, de acordo com a lei nº de 1998. Ainda nestas cláusulas, o CFM determina:
Em seu relacionamento com pacientes e médicos, as empresas de serviços de saúde ou intermediários devem respeitar a autonomia do médico na escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos. Adotar apenas protocolos médicos que tenham sido estabelecidos pelas associações de especialidades ou pela Associação Médica Brasileira. Deve remunerar de forma justa o profissional, encaminhando previamente a tabela de honorários ao respectivo CRM para aprovação.
Sem reter os valores por nenhum motivo, as empresas devem fazer o repasse dos honorários diretamente ao médico. Não deve vincular os honorários a nenhuma restrição de solicitação de exames complementares, além de respeitar o sigilo do profissional, ou seja, não pressioná-lo ou constrangê-lo para que revele seu diagnóstico por qualquer motivo, respeitando o código de ética profissional. Os reajustes de honorários devem ser explicitamente estabelecidos nas cláusulas do contrato entre médicos e empresas de convênios. Médicos e empresas também estão vedados de participar de licitações de menor preço, de acordo com o Código de Ética Médica.
As empresas que descumprirem o que se estabelece por esta resolução terão o seu registro cancelado perante o Conselho Regional de Medicina. O cancelamento será comunicado à ANS para que tome as providências necessárias. Além da impossibilidade no registro, em caso de descumprimento, o profissional técnico responsável da empresa em questão também responderá procedimento ético-profissional.
Para finalizar, a resolução proíbe os médicos de prestar serviços para estas empresas. O texto revoga todas as disposições em contrário, além das resoluções anteriores.
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