No Brasil, a telemedicina já é uma realidade, principalmente no que diz respeito à emissão de laudos a distância. Porém, para que seja aplicada, deve atender às normas dispostas nas legislações em vigor no país, sendo a resolução CFM nº 1.643/2002 a principal delas.
Caso você tenha o interesse em se aprofundar nessas regulamentações, recomendamos a leitura deste artigo. A seguir, iremos detalhar cada um dos itens contidos nessas legislações.
Quais são as legislações em vigor sobre o uso da telemedicina?
O Conselho Federal de Medicina (CFM) é o órgão responsável no Brasil por disciplinar o exercício profissional médico e por zelar pela sua boa prática. Em 2002, essa entidade estabeleceu a resolução nº 1.643/2002 que regulamenta o uso da telemedicina no país.
Embora em 2018 tenha sido publicada outra norma que ampliava a prestação desse serviço, ela foi revogada em 2019. Dessa forma, até o momento atual, existe apenas uma única normatização brasileira para o atendimento médico à distância.
Posteriormente, em 2020, como medida para combater a disseminação do coronavírus no país, o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, estabeleceu a portaria nº 467/20 que dispõe, em caráter excepcional, sobre as práticas de telemedicina.
A seguir, iremos nos aprofundar nestas duas legislações em vigor, detalhando cada um dos seus artigos.
Conheça a resolução CFM nº 1.643/2002
Publicada em 26 de agosto de 2002, esta resolução define e disciplina a prestação de serviços por meio da telemedicina, tendo como base a Declaração de Tel Aviv que foi adotada pela Associação Médica Mundial.
Art. 1º – O que é a telemedicina?
Ainda, o primeiro artigo deste documento traz o conceito de telemedicina como o exercício da Medicina através do uso de ferramentas audiovisuais digitais que permitem a comunicação e a transmissão de dados para prestar assistência médica, educação e pesquisa em Saúde.
Art. 2º – Sigilo dos dados
Posteriormente, a resolução ressalta a importância da segurança das informações obtidas e transmitidas, indicando a necessidade do profissional de saúde dispor de infraestrutura tecnológica apropriada para a prestação dos seus serviços.
Neste sentido, as ferramentas são consideradas apropriadas quando obedecem as normas técnicas do Conselho Federal de Medicina (CFM) referentes à guarda, ao manuseio, à transmissão dos dados, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional.
Art. 3º – Casos de urgência
A resolução também já prevê os casos de atendimentos de emergência, autorizando o profissional de saúde que emitiu o laudo do paciente via telemedicina a diagnosticar e a prescrever tratamentos.
Art. 4º – Responsabilidade legal
No seu artigo 4º, o documento trata da responsabilidade legal do atendimento à distância, que fica sob o médico assistente do paciente. Contudo, todos os profissionais envolvidos no eventual dano causado responderão solidariamente.
Arts. 5º e 6 – Normas administrativas
Nos seus dois últimos artigos, a resolução CFM nº 1.643/2002 determina que toda pessoa jurídica que prestar os serviços médicos à distância deve ser registrada no devido Conselho Regional de Medicina e informar a relação de todos os componentes de seus quadros.
Além disso, estabelece que cabe a estes conselhos a vigilância e a avaliação das técnicas de telemedicina no que se refere à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
O que diz a portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde?
A portaria nº 467/20 é uma regulamentação temporária para o uso da telemedicina e tem por objetivo operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública declarada pelo Governo Federal decorrente da pandemia de COVID-19.
Ainda, a norma também tem como base a Declaração de Tel Aviv associada à resolução CFM citada anteriormente e o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur que reconhece a necessidade de utilização do atendimento médico à distância em caráter de excepcionalidade.
Art. 1º – Finalidade da portaria
Neste artigo, é reafirmado que a portaria tem a finalidade de autorizar o uso da telemedicina para auxiliar no combate ao novo coronavírus, além de esclarecer que a sua vigência é condicionada ao Decreto de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
Art. 2º – Abrangência
No seu segundo artigo está a abrangência desta regulamentação, sendo autorizado o suporte médico à distância para o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico.
Além disso, também define que, para que o atendimento ocorra por meio de recursos digitais, deve ser garantida a integridade, a segurança e o sigilo das informações obtidas durante a consulta.
Ademais, essas medidas devem ser atendidas tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto pela saúde suplementar e privada.
Art. 3º – Normatiza a ação dos médicos
O terceiro artigo pontua como deve ser a ação dos médicos durante as consultas por telemedicina. Primeiro, eles precisam observar os princípios éticos que regem a prática médica.
Segundo, devem conhecer e cumprir as normas e orientações dadas pelo Ministério da Saúde sobre a notificação compulsória dos casos de COVID-19.
Art, 4º – Registro de dados
No art. 4º há a orientação sobre o preenchimento do prontuário médico do paciente, que deve conter os dados clínicos de cada consulta, data e hora, meio digital utilizado, número do Conselho Regional Profissional e unidade de federação do médico.
Arts. 5 e 6º – Emissão de receitas e atestados
Um das principais questões do atendimento médico à distância foram consideradas nos arts. 5º e 6º. Primeiro, a emissão desses documentos está autorizada para esse método de consulta. Segundo, para confeccioná-los, o profissional de saúde deve:
- assinar eletronicamente os documentos, fazendo uso de certificados digitais e de chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
- utilização de dados que garantam o rastreamento de quaisquer alterações nas receitas e atestados; ou:
- conter a identificação do médico;
- ter em anexo os dados em formato eletrônico;
- ser admitida pelos envolvidos como válidos ou devem ser aceitos por quem for oposto a eles.
- informar no atestado médico o nome e CRM do médico, identificação do paciente, registro de data e hora e a validade do atestado;
- cumprir os requisitos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ao prescrever medicamentos.
O terceiro inciso do art. 6º trata exclusivamente das medidas de isolamento social, uma prática que é realizada em todo o mundo como forma de evitar aglomerações e assim, reduzir a disseminação do novo coronavírus.
Neste inciso, a indicação médica para que o paciente cumpra o isolamento deve ser registrada em termos pré-elaborados pelo Ministério de Saúde e que constam nos anexos da portaria nº 467/20.
Ainda, estas são as duas legislações vigentes para o uso da telemedicina no Brasil. Porém, cabe ressaltar que, apenas a resolução CFM nº 1.643/2002 pode ser considerada como definitiva e permanente, pois a portaria do Ministério da Saúde tem prazo de validade.
Como utilizar a telemedicina?
Enquanto há liberação do Ministério da Saúde, os serviços de telemedicina podem ser utilizados por meio de diversas plataformas que oferecem o serviço. É importante lembrar que o sigilo dos dados de atendimento pode ser afetado, se for empregada tecnologia de uso comum como Whatsapp. O mais indicado é garantir a segurança do softwares utilizados optando por plataformas especializadas. Essas plataformas contam com segurança de nível bancário e possibilidade de integração com diversas outras funcionalidades que, juntas, melhoram a experiência de atendimento.
O iMedicina oferece a ferramenta de telemedicina integrada ao prontuário eletrônico e agendamento online de forma gratuita, durante o combate à COVID-19.