Telemedicina: Entenda a Portaria 467/20

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Em tempos de pandemia da COVID-19, diversas medidas são tomadas pelas autoridades mundiais para evitar a sua propagação e facilitar o acesso da população aos serviços básicos. Neste sentido, o Governo Federal editou a portaria nº 467/20 que dispõe sobre a telemedicina.

Provavelmente, você já conhece esse formato de atendimento médico à distância. Por isso, o objetivo deste artigo será explicitar o que é permitido e o que é proibido nesta prática, segundo a legislação em vigor no Brasil. Quer saber mais? Continue a leitura.

Quais são os benefícios da telemedicina para o combate ao coronavírus?

Uma das principais formas de evitar a busca desenfreada da população por serviços médicos nesse momento de disseminação do novo coronavírus e, consequentemente, a aglomeração destas nos hospitais e clínicas, é levando o apoio do profissional de saúde até o paciente.

Assim, com a telemedicina, é possível identificar e analisar o quadro clínico do indivíduo, fazer o seu acompanhamento, emitir resultados de exames e analisar a sua evolução clínica, tudo por meio de ferramentas digitais, sem a necessidade do contato físico.

Porém, existem regras para esse formato que foram estabelecidas pelo Ministério de Saúde brasileiro. Então, vamos aos detalhes dessa regulamentação.

Quando o atendimento médico à distância é autorizado?

Segundo o parágrafo único do art. 1º da portaria que dispõe sobre o assunto, a prática da consulta médica por meio eletrônico é restrita à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), que foi declarada pelo Governo em 3 de fevereiro de 2020.

Assim, isso significa que enquanto a declaração de ESPIN for mantida em vigor, os serviços de telemedicina estão autorizados, desde que estejam de acordo com as orientações propostas.

Quais tipos de serviços podem ser prestados aos pacientes?

As orientações sobre os tipos de serviços contemplados pelo decreto estão no seu art. 2º, que permite a prática de atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico. Dessa forma, estão autorizadas as seguintes modalidades:

  • teleorientação: é o ato médico realizado para o preenchimento à distância de declarações de saúde e para a contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde, sendo proibido os questionamento referentes à possíveis sintomas, prescrição de medicamentos e hábitos de vida;
  • teleconsulta: é a consulta médica realizada de forma remota, pelo uso de ferramentas eletrônicas, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos;
  • telemonitoramento: é o monitoramento à distância do estado de saúde ou da evolução de doença realizado sob orientação ou supervisão médica. Para isso, são utilizados dispositivos que transmitem as imagens, sinais e dados do paciente para a equipe médica. No telemonitoramento estão inseridos a coleta de dados clínicos, a transmissão, o processamento e o manejo, sem a necessidade de deslocamento do paciente até o hospital/consultório;
  • teleinterconsulta: consiste na troca de informações e opiniões entre médicos, com a presença ou não do paciente, e com o objetivo de de auxiliar o diagnóstico, o exame ou o tratamento do mesmo.

Apesar da telemedicina abranger outras práticas, tais como, a telecirurgia, elas não foram contempladas na portaria nº 467/20 e, portanto, não estão autorizadas.

Ainda, essa regulamentação deve ser observada tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto pela saúde suplementar e privada. 

Como a portaria normatiza a atuação médica à distância?

Primeiramente, o foco da autorização e regulamentação da prática médica de forma digital tem por objetivo tornar eficiente e ágil, o combate ao novo coronavírus, protegendo as pessoas e reduzindo a sua disseminação.

Assim, a portaria nº 467/20, no parágrafo único do art. 3º estabelece que a atuação médica nesse período de ESPIN deve ser baseada nos seguintes preceitos médicos:

  • beneficência: refere-se à obrigação ética do profissional de saúde em maximizar o benefício do paciente e minimizar o prejuízo. Por isso, é necessário que o médico tenha o conhecimento e a convicção de que o ato fará o bem ao indivíduo;
  • não-maleficiência: esse preceito estabelece que a ação do profissional de saúde sempre deve ser orientada por trazer o menor prejuízo possível à saúde do paciente;
  • autonomia: trata da capacidade do indivíduo em deliberar sobre suas escolhas pessoais relacionadas ao seu corpo e à sua vida. Assim, quaisquer atos médicos devem ser autorizados pelo paciente;
  • sigilo das informações: é o princípio ético mais rígido e o mais observado pelos médicos. As informações pertencem ao paciente e o profissional de saúde é o seu fiel depositário e guardador. Este sigilo só pode ser quebrado para cumprir o dever legal ou se autorizado expressamente pelo paciente.

Além disso, os profissional de saúde também têm o dever de comunicar, compulsoriamente, ao Ministério de Saúde sobre o manejo de casos suspeitos ou confirmado da COVID-19. É preciso considerar as informações do Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus.

Ainda, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário, contendo os dados clínicos do paciente a cada contato com ele, a data, hora e a tecnologia utilizada para a consulta, o número do Conselho Regional Profissional do médico e sua unidade de federação.

Como fica a prescrição de receitas e de atestados médicos na telemedicina?

A portaria do Ministério da Saúde permite a emissão de receitas e de atestados médicos por meio digital, desde que as normas de segurança da informação sejam respeitadas. 

Assim, esses documentos podem ser elaborados e encaminhados ao paciente mediante a utilização de assinatura eletrônica do médico. Para isso, é necessário ter o certificado digital, emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Ademais, é necessário que tanto as receitas quanto os atestados sejam passíveis de rastreamento a fim de que toda modificação possa ser detectável. Quando isso não for possível, esses documentos precisam atender aos seguintes requisitos:

  • ter a identificação do médico;
  • constar a associação ou o anexo de dados em formato eletrônico pelo médico;
  • ser admitida pelo médico e pelo paciente como válido ou ser aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

Ainda, os atestados médicos precisam conter a identificação do médico (nome e CRM), do paciente, registro de data e hora e o período de validade. Já as receitas médicas devem atender aos preceitos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Outrossim, a portaria nº 467/20 do Ministério de Saúde também regulamenta os casos em que haja a necessidade do profissional de saúde indicar, por meio da telemedicina, o isolamento do paciente em razão da COVID-19.

Nessas situações, basta que o indivíduo submeta ao médico:

Por fim, é importante lembrar que a liberação do uso da telemedicina é temporária e restrita aos período em que perdurar o estado de emergência em saúde. Contudo, após o advento da pandemia, a regulamentação definitiva da telemedicina será apenas uma questão de tempo.
Para auxiliar a classe médica nesse momento, o iMedicina lançou um software médico que integra ferramenta de teleorientação, prontuário eletrônico e agendamento online.

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